De acordo com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, quando o consumidor entra com uma ação revisional de contrato bancário, é comum imaginar que o simples depósito em juízo de parte do valor da dívida seja suficiente para manter o carro na garagem e impedir a negativação do nome. No entanto, a realidade judicial é mais complexa. Quer manter o carro e evitar o nome sujo? Veja o que a Justiça realmente exige com base em decisões de magistrados experientes.
Muitos consumidores acreditam estar protegidos apenas por ajuizar uma ação ou realizar um depósito parcial. No entanto, a Justiça avalia cuidadosamente se há probabilidade do direito e risco efetivo de dano, antes de conceder medidas como a manutenção da posse do bem ou a exclusão do nome dos cadastros de inadimplência. Tire todas as suas dúvidas aqui:
Quer manter o carro e evitar o nome sujo? Veja os critérios para a Justiça conceder tutela de urgência
A concessão de tutela de urgência depende da presença de dois requisitos principais: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme explica o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, não basta alegar abusividade nos encargos do contrato; é preciso apresentar elementos concretos que demonstrem excessos ou cláusulas ilegais. A simples discordância com os valores cobrados não é suficiente para justificar o afastamento da mora ou impedir a apreensão do bem.

Além disso, a urgência precisa estar claramente demonstrada. O risco de perder o veículo ou sofrer danos financeiros irreversíveis deve ser evidente. Caso contrário, a medida pode ser indeferida. O desembargador reforça que, mesmo em casos de depósito judicial de valores tidos como “incontroversos”, isso não substitui o pagamento no tempo e forma previstos no contrato, conforme determina o artigo 330 do Código de Processo Civil.
Depósito em juízo não descaracteriza a mora: entenda o porquê
Outro ponto essencial é que o depósito judicial dos valores que o consumidor considera corretos não descaracteriza automaticamente a mora. Segundo jurisprudência consolidada e reafirmada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, esse tipo de depósito só teria efeito se houvesse recusa por parte do credor em receber nos termos contratuais. Se a instituição financeira não se negou a receber os valores no tempo e forma pactuados, não se pode forçá-la a aceitar o pagamento de maneira diversa.
A consequência direta disso é que a inadimplência se mantém caracterizada, abrindo caminho para medidas como busca e apreensão do bem. O consumidor, muitas vezes agindo de boa-fé, acredita estar protegido ao depositar o valor que considera justo. No entanto, como destaca o desembargador, a legalidade do contrato deve ser demonstrada com base técnica e documental, e não apenas com alegações genéricas.
Negativação do nome: quando o banco age dentro da lei
Outro equívoco frequente é o de que o simples ajuizamento da ação revisional impediria a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplência. A jurisprudência, como ressalta o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, é clara nesse ponto: a negativação só pode ser evitada se houver fortes indícios de cobrança indevida, acompanhados de medidas como o depósito integral da parte incontroversa ou a prestação de caução.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que a inscrição do nome do consumidor é legítima enquanto não houver demonstração concreta de abusividade contratual. Assim, não se trata de punição, mas de exercício regular de direito pelo banco. Para o desembargador, a proteção do consumidor deve coexistir com a segurança jurídica e o respeito aos contratos válidos. Ou seja, quem busca proteção judicial precisa apresentar fundamentos sólidos e atender rigorosamente às exigências legais.
Em resumo, a ideia de que apenas ajuizar uma ação revisional ou realizar um depósito parcial pode garantir a manutenção da posse do bem financiado, ou evitar o “nome sujo” está equivocada. Esses requisitos, reiteradamente defendidos em decisões do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, são indispensáveis para o deferimento de tutela de urgência. Portanto, o consumidor que deseja questionar seu contrato bancário precisa agir com cautela, reunir provas e cumprir com precisão os critérios legais.
Autor: Susan Green